Friday, February 02, 2007

Ode real aos ovos da Cegonha (vulgo "coisa" animal)

Processo
Designação do Tribunal: Tribunal Judicial
Localização do Tribunal: Coruche
Peça Processual: Sentença
Data Peça Processual: 23-02-1990
N.º Processo: 278/89
País: Portugal
Sujeitos Processuais
Réu / Arguido: Maria da Graça de Sá Luz Coruche Ribeiro da Cunha
Votos de Vencido: Tema
Sumário:
Ninhos de cegonhas brancas.
Descritores:
Conservação da natureza
Fauna
Aves
Princípio do poluidor-pagador
Ramos do Direito:
Direito Penal
Direito do Ambiente

Resumo:
A arguida tinha perfeito conhecimento que os três pinheiros mansos existentes na propriedade constituíam o suporte dos ninhos de um grupo de cegonhas brancas, as quais, sendo uma espécie em perigo de extinção, eram alvo da protecção mais estrita, cujos ninhos e ovos não podiam, por proibição legal, ser destruídos. Conhecimento esse de tal facto, que se não lhe advinha da sua vivência há largos anos numa herdade em pleno meio rural, adveio-lhe plenamente em resultado da visita que a Quercus lhe fez uns dias antes do corte, tendo-a alertado expressamente nesse sentido.
Não podemos, pois, deixar de concluir ter sido a arguida a autora - indesculpável de um crime grave de natureza ambiental nos moldes apontados.
Pena:
Pelo exposto, julga-se a acusação procedente por provada e, consequentemente, condena-se a arguida pela autoria de um crime previsto no artº 18º nº 1 al. a) da Lei nº 30/86, de 27.8 e punível pelo artº 31º nº 8 do mesmo diploma legal, infringindo dessa forma, igualmente, a Directiva 79/409/CEE, de 2.4.79 (actualizada pela Directiva 85/411/CEE, de 25/6/85) e a Convenção de Berna relativa à conservação da vida selvagem e dos "habitats" naturais da Europa (aprovada para ratificação pelo DL 95/81, de 23.7), na pena de oitenta dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de mil escudos, e de cinquenta dias de multa à mesma taxa diária, ou seja, na multa única de cento e trinta mil escudos, em alternativa de 87 (oitenta e sete) dias de prisão.
Condena-se ainda a arguida:
- em 2 UCs de taxa de justiça e, consequentemente, nas custas da parte-crime, fixando-se a procuradoria em metade da taxa devida;
- nas custas da parte cível.

Coruche, 23 de Fevereiro de 1990
Ana Teixeira e Silva

4 Comments:

Blogger MSV said...

Só para mandar um beijinho!

Maria

5:35 pm WET  
Blogger MSV said...

Só para mandar um beijinho!

Maria

5:35 pm WET  
Blogger MSV said...

Enfim, afinal sao dois!!lol

5:36 pm WET  
Blogger Mike said...

Ena!!! Tantos de uma só vez :p

Beijinhos também para ti Conchita ;)

5:46 pm WET  

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